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Artigo 10.ºRecolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/08/2015
1 -Os utilizadores finais particulares estão obrigados a entregar os resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham, sem quaisquer encargos, nos termos previstos nos números seguintes, consoante aplicável.
2 -Os distribuidores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos pelos utilizadores finais particulares, independentemente da sua composição química, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de uma nova bateria ou acumulador.
3 -Os produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, devem assegurar a existência de pontos de recolha seletiva dos respetivos resíduos e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento.
4 -A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não comerciais nos pontos de recolha referidos no número anterior é livre de quaisquer encargos para o utilizador final particular e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores.
5 -Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos selectivamente devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
6 -A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efectuada em conjunto com os sistemas de gestão de veículos em fim de vida previstos no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na sua redacção actual, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respectiva participação.
7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os distribuidores, no âmbito da obrigação estabelecida no n.º 2, e os pontos de recolha seletiva referidos no n.º 3, não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos, respetivamente, dos artigos 23.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/08/2015

Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/01/2009 a 24/08/2015