Os sistemas de recolha selectiva referidos nos artigos anteriores devem assegurar a cobertura de todo o território nacional e ter em conta critérios de densidade populacional e de acessibilidade, garantindo, assim, a prevenção de riscos para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas.
Artigo 11.º — Requisitos dos sistemas de recolha
RevogadoVigente desde: 01/01/2018
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Versão 1
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)