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Artigo 12.ºRotulagem

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas, os acumuladores ou as baterias de pilhas colocados no mercado comunitário com o símbolo cujo modelo consta do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, por forma a facilitar a recolha selectiva dos respectivos resíduos.
2 -Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados, até 26 de Setembro de 2009, a indicar nos mesmos de forma visível, legível e indelével a respectiva capacidade, de acordo com os métodos harmonizados de determinação da capacidade e do uso apropriado a definir pela Comissão Europeia.
3 -As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 5 ppm de mercúrio, mais de 20 ppm de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo são marcados com o símbolo químico correspondente ao metal pesado em causa, o qual é impresso por baixo do símbolo referido no n.º 1 e deve abranger uma superfície mínima equivalente a um quarto da dimensão deste símbolo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)