Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºEntidade gestora

RevogadoVersão 3Vigente desde: 25/08/2015
1 -A entidade gestora é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza associativa ou societária, responsável pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, constituída pelos produtores, obrigatoriamente.
2 -Os resultados contabilísticos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados.
3 -A entidade gestora não pode celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à actividade de gestão de resíduos por outros operadores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 25/08/2015

Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 06/03/2009 a 24/08/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/01/2009 a 05/03/2009