Artigo 18.º
Entidade gestora
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
Esta redação foi substituída em 06/03/2009. Ver a versão consolidada
1 - A entidade gestora é uma pessoa colectiva, de natureza associativa ou societária, responsável pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, constituída pelos produtores obrigatoriamente por distribuidores e quaisquer outras entidades que exerçam a sua actividade no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.
2 - Os resultados contabilísticos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados.
3 - A entidade gestora não pode celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à actividade de gestão de resíduos por outros operadores.