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Artigo 21.ºInformação e sensibilização dos utilizadores

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -A entidade gestora deve promover campanhas de informação e sensibilização pública sobre os procedimentos a adoptar em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.
2 -As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:
a)A obrigação de não depositar resíduos de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados, contribuindo para a sua recolha selectiva;
b)Os sistemas de recolha selectiva disponíveis e os respectivos locais de deposição voluntária;
c)As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;
d)Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos resíduos de pilhas e acumuladores;
e)O significado do símbolo referido no artigo 12.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio (Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)