Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.º-AMecanismo de compensação entre entidades gestoras

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -Sempre que uma entidade gestora assume a responsabilidade pela gestão de pilhas e acumuladores da competência de outra entidade gestora, por referência à respetiva quota de mercado, tem direito a uma compensação.
2 -O mecanismo de compensação é assegurado por uma entidade independente das entidades gestoras, a qual deve reunir, designadamente, os seguintes requisitos:
a)Não ter qualquer interesse, direto ou indireto, quer no resultado da compensação quer na informação obtida no âmbito do mecanismo de compensação, confidencial ou outra a que tenha acesso;
b)Não possuir qualquer interesse, direto ou indireto, nas entidades gestoras e nos operadores de gestão de resíduos;
c)Não ser dependente financeira ou profissionalmente das entidades gestoras ou dos operadores de gestão de resíduos.
3 -As regras sobre a estrutura, organização, modo de funcionamento e responsabilidades do mecanismo de compensação são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)