Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºSistema individual

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -Em alternativa ao sistema integrado previsto nos artigos 17.º e seguintes, os produtores de pilhas e acumuladores podem optar por assumir as suas obrigações de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores a título individual.
2 -O sistema individual de gestão de resíduos referido no número anterior carece de autorização da APA, a qual é concedida desde que o produtor demonstre cumprir as obrigações previstas para o sistema integrado.
3 -O regime estabelecido para o sistema integrado é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sistema individual de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)