1 -Pelos actos praticados pela APA, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, são devidas as taxas previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 -Os sistemas de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores estão sujeitos ao pagamento de taxa de gestão de resíduos, nos termos do disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e das condições fixadas na respectiva licença ou autorização.