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Artigo 26.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -Pelos actos praticados pela APA, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, são devidas as taxas previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 -Os sistemas de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores estão sujeitos ao pagamento de taxa de gestão de resíduos, nos termos do disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e das condições fixadas na respectiva licença ou autorização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)