A inspecção e a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei competem à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e às autoridades policiais.
Artigo 27.º — Inspecção e fiscalização
RevogadoVigente desde: 01/01/2018
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Versão 1
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)