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Artigo 36.ºAplicação às Regiões Autónomas

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter à APA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de envio do relatório nacional de execução do presente decreto-lei à Comissão Europeia.
3 -O produto das coimas e taxas aplicadas nas Regiões Autónomas constituem receita própria da Região.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)