Artigo 7.º
Proibição de colocação no mercado
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
Esta redação foi substituída em 25/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, é proibida a colocação no mercado de:
a) Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 5 ppm;
b) Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 20 ppm.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio inferior a 20 000 ppm.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência, aparelhos médicos e ferramentas eléctricas sem fios.