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Artigo 7.ºProibição de colocação no mercado

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/08/2015
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, é proibida a colocação no mercado de:
a) Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio superior a 5 ppm;
b) Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 20 ppm.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às pilhas-botão com um teor ponderal de mercúrio inferior a 20 000 ppm até 1 de outubro de 2015.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável:
a) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência e aparelhos médicos;
b) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em ferramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de 2016.
4 - As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os requisitos do presente artigo mas que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação das respetivas proibições podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/08/2015

Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/01/2009 a 24/08/2015