Caso venham a ser criados os serviços periféricos de competência específica a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação dada pelo presente decreto-lei, os atos que, nos termos da lei, devam ser praticados, em razão do território, nos serviços periféricos locais respetivos, podem ser praticados em qualquer um dos serviços periféricos de competência específica.
Artigo 10.º — Serviços periféricos de competência específica
Vigente desde: 17/01/2013
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Em vigor desde 17/01/2013