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Artigo 10.ºServiços periféricos de competência específica

Vigente desde: 17/01/2013
Caso venham a ser criados os serviços periféricos de competência específica a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação dada pelo presente decreto-lei, os atos que, nos termos da lei, devam ser praticados, em razão do território, nos serviços periféricos locais respetivos, podem ser praticados em qualquer um dos serviços periféricos de competência específica.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2013