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Artigo 9.ºCompetências próprias do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2017
Consideram-se reportadas ao diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente aos grandes contribuintes, as competências que os códigos tributários e demais legislação não aduaneira remetam, expressa ou implicitamente, para os chefes de finanças, para os diretores de finanças e para o diretor dos Serviços de Inspeção Tributária, designadamente, as remetidas nos diplomas legais seguintes:
a) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
b) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
c) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
d) (Revogada.)
e) Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
f) Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
g) Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
h) Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
i) Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, exceto no que se refere aos benefícios associados ao imposto regulado pelo Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2017

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

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Versão 2

Em vigor de 28/08/2017 a 28/12/2017

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Versão 1

Em vigor de 17/01/2013 a 27/08/2017

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