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Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação

Vigente desde: 24/02/2020
1 -O presente decreto-lei define o regime jurídico da residência farmacêutica, tendo em vista a obtenção do título de especialista na correspondente área de exercício profissional.
2 -Para efeitos de aplicação do regime jurídico previsto no presente decreto-lei, consideram-se as seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida:
a)Análises clínicas;
b)Farmácia hospitalar;
c)Genética humana.

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Em vigor desde 24/02/2020