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Artigo 12.ºSequência e articulação das valências de formação

Vigente desde: 24/02/2020
1 -Compete ao orientador ou, sendo o caso, ao responsável de formação, com a necessária colaboração dos estabelecimentos e serviços de saúde, promover e zelar pela sequência e correta articulação entre as várias valências de formação.
2 -O programa de residência farmacêutica específico de cada farmacêutico deve expressar quais as valências de formação do programa que o mesmo deve desenvolver e os estabelecimentos e serviços de saúde em que são realizados, de acordo com a idoneidade e capacidade formativa.

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Em vigor desde 24/02/2020