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Artigo 11.ºRevisão dos programas

Vigente desde: 24/02/2020
Os programas de residência farmacêutica, para além das alterações e atualizações que lhes sejam pontualmente introduzidas, devem ser revistos, no máximo, de cinco em cinco anos, por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Farmacêuticos e parecer da CNRF.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2020