Os programas de residência farmacêutica, para além das alterações e atualizações que lhes sejam pontualmente introduzidas, devem ser revistos, no máximo, de cinco em cinco anos, por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Farmacêuticos e parecer da CNRF.
Artigo 11.º — Revisão dos programas
Vigente desde: 24/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2020