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Artigo 14.ºServiços idóneos

Vigente desde: 24/02/2020
Considera-se idóneo para a realização de determinada valência de formação de um programa de residência farmacêutica o estabelecimento ou serviço de saúde do setor público, social ou privado que possa garantir o cumprimento dos objetivos expressos para o correspondente programa de formação.

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Em vigor desde 24/02/2020