Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºProcesso de reconhecimento de idoneidade formativa

Vigente desde: 24/02/2020
1 -O reconhecimento de idoneidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante parecer da Ordem dos Farmacêuticos, ouvida a CNRF.
2 -Os estabelecimentos e serviços de saúde devem submeter as suas propostas à CNRF até ao dia 1 de março de cada ano e colaborar na proposta da concessão de idoneidade formativa.
3 -A Ordem dos Farmacêuticos remete à CNRF, até ao dia 15 de junho de cada ano, o parecer relativo aos pedidos de reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2020