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Artigo 19.ºVagas por áreas de exercício profissional

Vigente desde: 24/02/2020
1 -O número de vagas a concurso é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, tendo em conta as necessidades previsionais de farmacêuticos especialistas em cada área de exercício profissional e as idoneidades e capacidades formativas disponíveis.
2 -O mapa de vagas para frequência do programa de residência farmacêutica é elaborado, anualmente, pela ACSS, I. P., ouvida a CNRF, até fim do mês de outubro, tendo em consideração a idoneidade e capacidades formativas disponíveis.
3 -Através de acordo celebrado entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da saúde, são fixados os critérios que presidem à distribuição de vagas, as condições de colocação e frequência da residência farmacêutica no Hospital das Forças Armadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2020