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Artigo 21.ºAbertura do procedimento concursal

Vigente desde: 24/02/2020
1 -O procedimento concursal para ingresso no programa de residência farmacêutica é aberto por aviso publicado no Diário da República e dele devem constar:
a)Número de vagas, por área de exercício profissional e estabelecimento ou serviço de saúde, bem como, no caso de ser distinto deste último, aquele onde se realiza formação;
b)Forma, prazo e local de apresentação da candidatura;
c)Requisitos gerais e especiais de admissão;
d)Documentos que devem acompanhar o requerimento;
e)Data e local da realização do exame de âmbito nacional para ingresso na residência farmacêutica;
f)Indicação da forma e local ou locais de divulgação das listas de admissão, classificação e colocação dos candidatos;
g)Identificação dos elementos que integram o júri do concurso;
h)Outros elementos julgados necessários ou úteis.
2 -A abertura do procedimento concursal para ingresso na residência farmacêutica é da competência da ACSS, I. P.

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Em vigor desde 24/02/2020