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Artigo 22.ºProcesso de candidatura

Vigente desde: 24/02/2020
1 - Para efeitos de instrução dos respetivos processos de candidatura, os candidatos devem preencher um formulário nos termos previstos no aviso de abertura do concurso e dele devem constar, entre outros:
a) Identificação completa do candidato e nacionalidade;
b) Data e local de nascimento;
c) Residência;
d) Habilitação académica e data de conclusão;
e) Número de carteira profissional de farmacêutico;
f) Outros elementos julgados necessários ou úteis, previstos no aviso de abertura do procedimento concursal para ingresso na residência farmacêutica.
2 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, que podem ser substituídos por fotocópia de documento autêntico ou autenticado:
a) Certificado de habilitação académica, com informação final da nota obtida, convertida à escala de 0 a 20 valores;
b) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Farmacêuticos como membro efetivo, emitido, no máximo, três meses antes da data de apresentação da candidatura;
c) Certificado do registo criminal, o qual pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, de que nada consta do seu registo criminal;
d) Outros elementos que estejam previstos no aviso de abertura do procedimento concursal para ingresso na residência farmacêutica.
3 - Pode em qualquer momento do procedimento ser exigida ao candidato ou farmacêutico residente a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no número anterior e bem assim de documentos cujo prazo de validade tenha sido alcançado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/02/2020