Artigo 29.º
Vinculação
Redação registada como em vigor em 24/02/2020.
Esta redação foi substituída em 27/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - Os farmacêuticos residentes ficam vinculados à ARS, I. P., ou à região autónoma da área do estabelecimento ou serviço de saúde onde foi criada a vaga, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, no caso de o farmacêutico residente ser titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.
2 - Quando, nos termos do presente decreto-lei, um farmacêutico residente deva vincular-se a outra ARS, I. P., ou a outra região autónoma, a nova entidade pública assume os direitos e obrigações da anterior, operando-se a transmissão da titularidade da posição contratual.
3 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o n.º 1 vigoram pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de residência farmacêutica, incluindo repetições e suspensões, e sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
4 - Para efeitos de colocação do farmacêutico no serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado um acordo de colocação entre a ARS, I. P., ou a região autónoma respetivas e a entidade titular do serviço ou estabelecimento de formação, independentemente da sua natureza jurídica.
5 - O modelo de acordo referido no número anterior é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.