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Artigo 29.ºVinculação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2025
1 -Os farmacêuticos residentes ficam vinculados à ACSS, I. P., ou à região autónoma a que pertença o estabelecimento ou serviço de saúde onde foi criada a vaga, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, no caso de o farmacêutico residente ser titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.
2 -Quando, nos termos do presente decreto-lei, um farmacêutico residente deva vincular-se a outra Região Autónoma, a nova entidade pública assume os direitos e obrigações da anterior, operando-se a transmissão da titularidade da posição contratual.
3 -O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o n.º 1 vigoram pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de residência farmacêutica, incluindo repetições e suspensões, e sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
4 -Para efeitos de colocação do farmacêutico no serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado um acordo de colocação entre a ACSS, I. P., ou a Região Autónoma respetiva e a entidade titular do serviço ou estabelecimento de formação, independentemente da sua natureza jurídica.
5 -O modelo de acordo referido no número anterior é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
6 -O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou a comissão de serviço referidos nos números anteriores podem manter-se para além da conclusão, com aproveitamento, do respetivo programa formativo, até ao recrutamento, por procedimento concursal, para posto de trabalho da carreira farmacêutica ou da carreira especial farmacêutica, com o limite máximo de 18 meses, contados a partir do dia 1 do mês seguinte ao da homologação da lista de classificação final dos farmacêuticos residentes que concluíram com aproveitamento o programa de residência farmacêutica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 45/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/02/2020 a 26/03/2025

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