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Artigo 32.ºAdiamento do início do programa de residência farmacêutica

Vigente desde: 24/02/2020
1 -Os farmacêuticos admitidos ao programa de residência farmacêutica podem, na sequência de requerimento apresentado para este efeito, ser autorizados pelo conselho diretivo da ACSS, I. P., a adiar o início do respetivo programa de residência farmacêutica, designadamente por motivo de doença e parentalidade, ficando a sua vaga cativa.
2 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado junto do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação, que, depois de devidamente informado, o envia ao conselho diretivo da ACSS, I. P., acompanhado de parecer, para efeitos de autorização.
3 -Da decisão tomada pela ACSS, I. P., na sequência do referido no número anterior, deve ser dado conhecimento à CNRF.
4 -Assim que deixar de verificar-se o motivo que justificou o adiamento do início do programa de residência farmacêutica, os farmacêuticos residentes devem iniciar o respetivo programa de formação no dia seguinte ao da cessação do impedimento, salvo nos casos justificados por prestação de serviço militar ou cívico, caso em que o início pode acontecer até 30 dias após a data da sua cessação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2020