1 -O regime remuneratório dos farmacêuticos em residência farmacêutica consta de diploma próprio.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações prevista no n.º 6 do artigo 29.º, a remuneração dos farmacêuticos residentes é a correspondente ao nível remuneratório da primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial farmacêutica.