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Artigo 31.ºEstatuto remuneratório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2025
1 -O regime remuneratório dos farmacêuticos em residência farmacêutica consta de diploma próprio.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações prevista no n.º 6 do artigo 29.º, a remuneração dos farmacêuticos residentes é a correspondente ao nível remuneratório da primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial farmacêutica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2025

Decreto-Lei n.º 45/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/02/2020 a 26/03/2025

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