Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºAvaliação contínua

Vigente desde: 24/02/2020
1 -A avaliação do desempenho e de conhecimentos é contínua e incide sobre os seguintes parâmetros:
a)Capacidade de execução técnica;
b)Nível de conhecimentos e sua adequada integração, face à fase de formação em que se encontra;
c)Empenho na promoção científica e valorização profissional;
d)Exercício e responsabilidade profissional individual;
e)Relações humanas no trabalho.
2 -A avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimentos são da responsabilidade do orientador de formação ou do responsável de formação, consoante o caso, e formalizadas no final de cada área de formação ou estágio, sendo expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às centésimas.
3 -Na avaliação de desempenho são obrigatoriamente considerados como parâmetros os previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, bem como, quando aplicável, as regras que constem do programa de formação da respetiva área de exercício profissional.
4 -Na avaliação de conhecimentos são obrigatoriamente considerados como parâmetros os previstos na alínea b) do n.º 1, bem como, quando aplicável, as regras que constem no programa de formação da respetiva área de exercício profissional.
5 -A avaliação de conhecimentos no final de cada área de formação ou estágio realiza-se através de uma prova que pode consistir, designadamente, em exame escrito, ou na apreciação e discussão de um relatório de atividades ou de outro tipo de trabalho.
6 -A classificação de cada área de formação é feita em termos de Apto ou Não apto, considerando-se Apto o farmacêutico residente que tenha obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores, numa escala entre 0 e 20 valores, arredondada às centésimas.
7 -Uma classificação de Não apto implica a repetição ou compensação da respetiva área.
8 -O farmacêutico residente que, nos termos previsto no presente artigo, tenha obtido classificação de Apto em todas as áreas formativas está em condições para realizar a avaliação final do programa de residência farmacêutica, na respetiva área de exercício profissional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2020