1 -A avaliação final reflete o resultado de todo o processo formativo e incide sobre a integração de conhecimentos teóricos e práticos adquiridos pelo farmacêutico residente durante o programa de residência farmacêutica, na respetiva área de exercício profissional, sendo classificado numa escala entre 0 e 20 valores, arredondada às centésimas.
2 -A avaliação final integra ainda o resultado obtido numa prova pública e eliminatória que compreende a discussão curricular e a apreciação do relatório global do programa de residência farmacêutica, na respetiva área de exercício profissional, que deve ainda compreender uma atividade de investigação desenvolvida neste período, perante um júri constituído nos termos previstos no artigo 39.º
3 -O farmacêutico residente dispõe do prazo de cinco dias úteis, a contar da data do conhecimento da proposta de avaliação final, para exercer o seu direito de reclamação para o júri.
4 -A lista classificativa final da residência farmacêutica, depois de homologada pela CNRF, é publicada na página oficial da ACSS, I. P., e afixada em local público no serviço, unidade ou instituição de colocação do farmacêutico residente, o qual dispõe de 10 dias úteis, após essa afixação, para exercer o seu direito de recurso junto do conselho diretivo da ACSS, I. P.