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Artigo 38.ºFalta de aproveitamento

Vigente desde: 24/02/2020
1 -O farmacêutico residente que obtenha uma classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas da avaliação final pode, mediante requerimento a apresentar junto da CNRF, frequentar um programa intensivo de formação, com conteúdo formativo a definir pelo júri da respetiva área de exercício profissional, o qual dura, no máximo, até à época de avaliação seguinte, época na qual se submete a nova avaliação final.
2 -O conteúdo formativo previsto no número anterior, elaborado com a participação do orientador de formação, deve ser comunicado, formalmente e por escrito, pelo júri à instituição e ao serviço de colocação do farmacêutico residente.
3 -O contrato de trabalho do farmacêutico residente cessa de imediato quando, na sequência do programa intensivo de formação, volte a obter uma classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas da avaliação final da residência farmacêutica.
4 -Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, o farmacêutico residente pode requerer ao conselho diretivo da ACSS, I. P., a realização de uma terceira e última avaliação final, a qual deve ter lugar na época de avaliação final imediatamente seguinte.
5 -Do requerimento referido no número anterior deve ser dado conhecimento à CNRF.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2020