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Artigo 5.ºComposição e mandatos

Vigente desde: 24/02/2020
1 -A CNRF é constituída pelos seguintes membros:
a)Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que preside;
b)Um elemento designado pela Ordem dos Farmacêuticos, relativamente a cada uma das áreas de exercício profissional de especialização;
c)Sete elementos a designar pelo conselho diretivo da ACSS, I. P.
2 -A constituição nominal da CNRF é homologada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, terminando todos os mandatos dos seus membros com o termo do mandato do presidente, sem prejuízo da sua renovação.
3 -Os mandatos dos membros que integram a CNRF têm a duração de três anos, renovável.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no que respeita aos elementos referidos na alínea c) do n.º 1, podem os mesmos ser alterados durante a execução do mandato, mediante deliberação fundamentada do conselho diretivo da ACSS, I. P., designadamente em resultado da alteração do número de farmacêuticos em formação em uma ou mais áreas de exercício profissional.
5 -Nas situações referidas no número anterior, a designação dos novos elementos acompanha o mandato dos restantes.
6 -Aos elementos que, pertencendo a serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, integrem a CNRF é facultado o tempo necessário para o desempenho das respetivas funções, o qual deve obedecer a uma programação regular, compatível com as diferentes atividades a que estão obrigados.
7 -O pagamento da remuneração base, bem como dos encargos a que, pelo exercício das respetivas funções, designadamente ajudas de custo e subsídios de transporte, tenham direito os membros da CNRF, constitui responsabilidade dos estabelecimentos ou serviços de saúde aos quais os mesmos se encontram vinculados.
8 -A informação relativa à composição da CNRF é assegurada pela ACSS, I. P., na sua página eletrónica, de forma permanente e atualizada.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/02/2020