Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºComissão Nacional da Residência Farmacêutica

Vigente desde: 24/02/2020
1 -É órgão da residência farmacêutica a Comissão Nacional da Residência Farmacêutica (CNRF).
2 -A CNRF tem atribuições de estudo e de consulta nos domínios da conceção, organização e planeamento do programa de residência farmacêutica, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu desenvolvimento e funcionamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2020