A CNRF exerce as suas funções a nível nacional, competindo-lhe a coordenação técnica da residência farmacêutica com vocação predominantemente estratégica e orientadora para a prática formativa, nomeadamente:
a) Dar parecer relativamente aos programas de residência farmacêutica nas correspondentes áreas de exercício profissional de especialização;
b) Emitir parecer sobre os programas elaborados e propostos pela Ordem dos Farmacêuticos, assim como a sua atualização ou alteração, assegurando, em articulação com aquela associação pública profissional, a formulação adequada, com vista à sua sujeição a aprovação ministerial;
c) Dar parecer sobre os critérios propostos pela Ordem dos Farmacêuticos, a que deve obedecer a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde para a realização do programa de residência farmacêutica, na correspondente área de exercício profissional, assegurando com aquela associação pública profissional a formulação adequada com vista à sua sujeição e aprovação ministerial;
d) Elaborar e remeter anualmente à ACSS, I. P., o mapa de capacidades formativas por estabelecimentos e serviços de saúde, por área de exercício profissional, para aprovação ministerial, tendo em atenção as necessidades regionais identificadas pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), e pelas regiões autónomas, observando os critérios para atribuição das idoneidades e capacidades formativas definidos pela Ordem dos Farmacêuticos;
e) Emitir orientações visando um desenvolvimento harmonioso do programa de residência farmacêutica na correspondente área de exercício profissional, e a aplicação uniforme, a nível nacional, dos programas de formação;
f) Elaborar estudos e emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos relativos à formação no âmbito das áreas de exercício profissional de especialização;
g) Acompanhar o desenvolvimento do programa de residência farmacêutica, com vista à emissão de parecer sobre os resultados obtidos;
h) Dar parecer sobre os pedidos de reafetação dos candidatos aos estabelecimentos e serviços de saúde que envolvam o âmbito geográfico de diferentes ARS, I. P., e regiões autónomas, em cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei;
i) Coordenar o processo conducente à avaliação final do programa de residência farmacêutica;
j) Homologar as classificações finais obtidas pelos farmacêuticos após a conclusão da residência farmacêutica;
k) Conceder a equivalência a estágios no âmbito da residência farmacêutica, na sequência de parecer técnico da Ordem dos Farmacêuticos;
l) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde o que julgar conveniente para a melhoria da residência farmacêutica.