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Artigo 8.ºOrientador e responsável de formação

Vigente desde: 24/02/2020
1 -O farmacêutico residente tem um orientador de formação no estabelecimento ou serviço de saúde onde foi colocado, a quem compete a orientação personalizada e permanente da formação e a sua integração nas equipas de trabalho das atividades assistenciais, de investigação e ensino, de acordo com os programas de formação.
2 -O orientador de formação é nomeado pelo órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento de formação, de entre especialistas na respetiva área de exercício profissional, sob proposta do diretor ou responsável pelo serviço.
3 -Nos períodos em que o programa de residência farmacêutica decorra em estabelecimento ou serviço de saúde diferente daquele onde o farmacêutico residente foi colocado, é nomeado um responsável de formação, a quem compete exercer as funções do orientador de formação, em articulação com este último.
4 -O responsável de formação é nomeado pelo órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento de formação sob proposta do diretor ou responsável pelo serviço no estabelecimento onde vai realizar a formação.
5 -Cada orientador ou responsável de formação não pode assumir a responsabilidade da residência farmacêutica de mais do que quatro farmacêuticos, devendo assegurar, a todo o tempo, as condições exigidas para a qualidade do processo formativo.
6 -Ao orientador ou responsável de formação é facultado o tempo necessário para o desempenho das funções de formação, o qual deve obedecer a uma programação regular, compatível com as diferentes atividades a que está obrigado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2020