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Artigo 4.ºInacumulabilidade de apoios

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -O apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, não é cumulável com os apoios extraordinários previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
2 -Os apoios referidos no artigo anterior não conferem o direito à isenção do pagamento de contribuições à segurança social nem são cumuláveis com:
a)Apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
b)Apoios previstos no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
c)Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro;
d)Prestações do sistema de segurança social.

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