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Artigo 5.ºAbertura de estabelecimentos de apoio social

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -Podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, nos termos do artigo 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
2 -Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.:
a)Fixar o número de vagas destes estabelecimentos de acordo com as orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde ou em articulação com esta;
b)Realizar a gestão da ocupação destas vagas, privilegiando o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.
3 -Esta autorização provisória de funcionamento cessa a 31 de dezembro de 2021, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.
4 -Durante aquele período pode haver lugar a alteração transitória da utilização do espaço do edificado relativamente ao atualmente estabelecido, quer nos equipamentos sociais referidos no n.º 1, quer nos que se encontram em funcionamento, licenciados e/ou com acordo de cooperação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/10/2022