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Artigo 6.ºSuspensão dos processos de execução fiscal

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -São suspensos, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), segurança social e outras entidades.
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos planos prestacionais em curso, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
3 -Enquanto vigorar a presente suspensão, a administração tributária fica impedida de:
a)Constituir garantias, nomeadamente penhores, nos termos do artigo 195.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;
b)Compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário, nas suas dívidas cobradas pela administração tributária, nos termos do artigo 89.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
4 -A suspensão prevista no n.º 1 determina ainda:
5 -No período em que vigorar a suspensão é aplicável o disposto no artigo 177.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário.
6 -São igualmente suspensos, pelo prazo previsto na alínea a) do n.º 4, os planos prestacionais em curso por dívidas à segurança social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

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Vigente desde: 01/10/2022