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Artigo 3.ºEfetivos em formação

Vigente desde: 07/01/2022
1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os efetivos em formação, fixados nas tabelas 3 do anexo i ao presente decreto-lei, incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados nas tabelas 1 do anexo vi ao presente decreto-lei.
2 -Os quantitativos constantes nas tabelas do anexo vi ao presente decreto-lei não incluem os militares destinados ao RV e RC que se encontram na frequência da formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.
3 -O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, conforme previsto no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 168.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
4 -O número de militares a admitir nos regimes de RV e RC, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes nas tabelas do anexo vi ao presente decreto-lei, conforme previsto no n.º 4 do artigo 44.º do EMFAR.

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Em vigor desde 07/01/2022