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Artigo 4.ºAfetação de efetivos

Vigente desde: 07/01/2022
Sem prejuízo dos quantitativos máximos de militares das Forças Armadas fixados no presente decreto-lei, os efetivos militares máximos a afetar por cada um dos ramos das Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica Nacional, para os anos de 2022, 2023 e 2024, são fixados até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/01/2022