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Artigo 5.ºNormas especiais

Vigente desde: 07/01/2022
Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização anual de promoções, os efetivos máximos fixados nas tabelas 1 do anexo i e nas tabelas do anexo ii ao presente decreto-lei podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/01/2022