Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização anual de promoções, os efetivos máximos fixados nas tabelas 1 do anexo i e nas tabelas do anexo ii ao presente decreto-lei podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.
Artigo 5.º — Normas especiais
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022