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Artigo 5.º(Taxa de juro)

Vigente desde: 05/01/1984
1 -A taxa de juro dos empréstimos será a máxima legal aplicável em cada momento em vigor.
2 -Os empréstimos poderão beneficiar de uma bonificação, a suportar pelo Estado e a inscrever no seu Orçamento, a fixar na portaria referida no artigo 3.º
3 -A bonificação cessa logo que haja conhecimento da aplicação do empréstimo a fim diverso daquele para o qual tinha sido contratado, ou se verifique uma utilização dos terrenos diferente da prevista no presente diploma, havendo lugar à reposição dos valores que àquele título foram entretanto concedidos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 94/83, de 17 de Fevereiro.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/1984