Artigo 12.º
Requisitos
Redação registada como em vigor em 20/03/2002.
Esta redação foi substituída em 31/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os valores mobiliários que constituam património do fundo de investimento devem ser confiados a um único depositário.
2 - Podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros.
3 - O depositário deve ter a sua sede em Portugal ou, se tiver sede noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia, deve estar estabelecido em Portugal através de sucursal.
4 - A substituição do depositário depende de autorização da CMVM.