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Artigo 12.ºRequisitos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/10/2007
1 -Os valores mobiliários que constituam património do fundo de investimento devem ser confiados a um único depositário.
2 -Podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros.
3 -O depositário deve ter a sua sede em Portugal ou, se tiver sede noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia, deve estar estabelecido em Portugal através de sucursal.
4 -A substituição do depositário é comunicada à CMVM e torna-se eficaz 15 dias após a sua efectiva recepção, podendo a CMVM, neste período, deduzir oposição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/10/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/03/2002 a 30/10/2007