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Artigo 17.ºEntidades comercializadoras

RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/10/2007
1 -As unidades de participação de fundos de investimento são colocadas pelas entidades comercializadoras.
2 -Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:
a)As entidades gestoras;
b)Os depositários;
c)Os intermediários financeiros registados ou autorizados junto da CMVM para o exercício das actividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;
d)Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM.
3 -As relações entre a entidade gestora e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.
4 -As entidades comercializadoras respondem, solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes, pelos danos causados no exercício da sua actividade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 31/10/2007

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/01/2005 a 30/10/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/03/2002 a 06/01/2005