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Artigo 58.º-GAutorização

RevogadoVigente desde: 26/03/2015
1 -A constituição de SIIMO depende de autorização da CMVM nos termos previstos nos artigos 20.º a 21.º-A.
2 -As SIIMO consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade.

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Versão 1

Revogado desde 26/03/2015