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Artigo 58.º-IGestão

RevogadoVigente desde: 26/03/2015
1 -As SIIMO podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respectiva gestão.
2 -Às SIIMO autogeridas é aplicável o disposto nos artigos 6.º a 11.º, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e aos deveres da sociedade gestora em relação aos fundos de investimento imobiliários, aos activos por eles geridos e aos respectivos investidores, designadamente decorrentes das regras de conduta, dos deveres de informação e de delegação de funções.
3 -As SIIMO heterogeridas só podem designar para o exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário devidamente autorizada.
4 -A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.
5 -As relações entre a SIIMO heterogerida e a entidade designada para o exercício da gestão regem-se por contrato escrito aprovado pela assembleia de accionistas, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a)A denominação e sede da sociedade;
b)As condições de substituição da entidade gestora;
c)A política de investimentos da sociedade e a política de distribuição de rendimentos;
d)A política de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas;
e)A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora designada;
f)O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora designada;
h)O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das acções;
i)O critério de subscrição e resgate das acções pelo último valor conhecido e divulgado;
j)O número mínimo de acções que pode ser exigido em cada subscrição;
l)O prazo máximo em que se verifica o resgate; e
m)As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de acções.

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