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Artigo 58.º-MAquisições proibidas por conta das SIIMO

RevogadoVigente desde: 26/03/2015
As entidades gestoras que exerçam a gestão de uma SIIMO não podem, por conta das SIIMO que gerem, efectuar as seguintes aquisições:
a) De activos que integrem a carteira de SIIMO ou de um fundo de investimento imobiliário, consoante os casos, geridos pela mesma entidade gestora ou que a esta estejam ligados, nomeadamente, por uma relação de domínio ou de grupo;
b) De quaisquer bens objecto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares;
c) De acções da própria SIIMO.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 26/03/2015