Artigo 2.º
Princípios
Redação registada como em vigor em 08/06/2010.
Esta redação foi substituída em 09/10/2014. Ver a versão consolidada
1 - A aplicação de portagens obedece aos princípios da transparência e da não discriminação em razão da nacionalidade do transportador, do país ou local de estabelecimento do transportador ou de registo do veículo ou da origem ou destino da operação de transporte.
2 - O cálculo das portagens baseia-se no princípio da amortização exclusiva dos custos das infra-estruturas, que se traduz na recuperação unicamente daqueles custos.
3 - O montante médio ponderado das portagens tem como referência, nomeadamente, os custos de construção e os custos de exploração, manutenção e desenvolvimento da parte da rede de infra-estruturas em causa, sem prejuízo de, na fixação das taxas de portagem, não se recuperar parte ou a totalidade de tais custos.
4 - O montante médio ponderado das portagens pode incluir uma remuneração de capital ou uma margem de lucro, devidamente quantificadas, tendo em conta as condições de mercado.
5 - Os custos de referência para o cálculo do montante médio ponderado das portagens respeitam à parte da rede sobre a qual recaem as portagens e aos veículos sujeitos à cobrança das mesmas.
6 - A imputação dos custos e o cálculo das portagens estabelecidos nos números anteriores seguem os princípios incluídos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por montante médio ponderado das portagens o total das receitas provenientes das portagens cobradas num dado período, dividido pelo número de quilómetros percorridos pelos veículos numa determinada parte da rede sujeita a portagem, no mesmo período, sendo as receitas e os quilómetros percorridos pelos veículos calculados relativamente aos veículos a que se aplicam portagens.
8 - Os custos de construção referidos no presente artigo são os custos relacionados com a construção, incluindo, se for caso disso, os custos de investimento de:
a) Novas infra-estruturas ou em melhorias introduzidas nas infra-estruturas (incluindo genericamente custos de ciclo de vida da infra-estrutura, para o nível de serviço definido) e em particular reparações estruturais significativas; ou
b) Infra-estruturas ou melhorias introduzidas nas infra-estruturas (incluindo reparações estruturais significativas) que tenham sido concluídas, no máximo, 30 anos antes de 10 de Junho de 2008, no caso de em 10 de Junho de 2008 se encontrar já em vigor um sistema de cobrança de portagens, ou, no máximo, 30 anos antes da instituição de quaisquer novos sistemas de cobrança de portagens introduzidos após 10 de Junho de 2008.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por reparações estruturais significativas as reparações estruturais da via rodoviária, com exclusão das que já não proporcionem qualquer vantagem aos utilizadores, designadamente as obras de reparação que tenham sido substituídas por obras de renovação das camadas de desgaste ou por outras obras de construção.
10 - Os custos das infra-estruturas, definidos nos n.os 1 e 2 do anexo ii, ou os custos das melhorias introduzidas nas infra-estruturas, concluídas antes das datas referidas no n.º 8, podem:
a) Ser considerados custos de construção, caso a construção da infra-estrutura em causa dependa do facto de o seu período de vida predefinido, em sede contratual ou outra sede, ser superior a 30 anos, não devendo, neste caso, a proporção dos custos de construção a ter em conta exceder a proporção do actual período de vida predefinido dos componentes da infra-estrutura ainda não amortizados à data em que é introduzido o novo sistema de cobrança de portagens; ou
b) Incluir as despesas específicas com infra-estruturas que se destinem a reduzir os danos decorrentes do ruído ou a melhorar a segurança rodoviária e os pagamentos efectivamente executados pelo operador da infra-estrutura que correspondam a elementos ambientais objectivos, como a protecção contra a contaminação do solo.
11 - Os custos de investimento referidos no n.º 8 incluem os custos de financiamento, sendo que estes últimos incluem os juros sobre os empréstimos contraídos e a remuneração do financiamento por recursos próprios ou pela aquisição de participações por accionistas, bem como outros encargos que incidam sobre os empréstimos contraídos e respectivos juros, ou sobre a remuneração de fundos próprios.
12 - Para efeitos de fixação do valor das portagens, a determinação indicativa das classes de veículos encontra-se prevista no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.