Artigo 3.º
Descontos, reduções ou isenções
Redação registada como em vigor em 08/06/2010.
Esta redação foi substituída em 09/10/2014. Ver a versão consolidada
1 - Podem ser aplicados descontos nas taxas de portagem para os utilizadores frequentes desde que se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam respeitados os princípios estabelecidos no artigo anterior;
b) A estrutura de tarifação resultante seja linear, proporcionada, disponível em termos idênticos para todos os utilizadores e não implique custos adicionais para outros utilizadores sob a forma de portagens mais elevadas;
c) Os descontos não excedam 13 % da portagem paga por veículos equivalentes não elegíveis para efeitos do desconto.
2 - Podem ainda ser estabelecidas reduções ou isenções nas taxas de portagem, designadamente, para:
a) Veículos isentos da obrigação de instalação e utilização de um aparelho de controlo a bordo, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários;
b) Veículos afectos à defesa nacional, protecção civil, serviços de combate a incêndios e outros serviços de socorro e emergência, forças de segurança, veículos de manutenção das estradas e veículos afectos a demais entidades ou organismos cuja isenção se encontre legalmente prevista.