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Artigo 3.ºDescontos, reduções ou isenções

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2014
1 - Podem ser aplicados descontos nas taxas de portagem para os utilizadores frequentes desde que se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam respeitados os princípios a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º;
b) A estrutura de tarifação daí resultante seja proporcionada, publicada e aplicável em condições idênticas a todos os utilizadores, não implicando para outros utentes custos adicionais sob a forma de portagens mais elevadas;
c) Esses descontos impliquem economias reais em termos de custos administrativos;
d) Os descontos não excedam 13 % da portagem paga por veículos equivalentes não elegíveis para efeitos do desconto.
2 - Podem ainda ser estabelecidas reduções ou isenções nas taxas de portagem, designadamente, para:
a) Veículos isentos da obrigação de instalação e utilização de um aparelho de controlo a bordo, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários;
b) Veículos afectos à defesa nacional, protecção civil, serviços de combate a incêndios e outros serviços de socorro e emergência, forças de segurança, veículos de manutenção das estradas e veículos afectos a demais entidades ou organismos cuja isenção se encontre legalmente prevista.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/10/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 08/06/2010 a 08/10/2014